Processo 0800871-74.2024.8.15.0741

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800871-74.2024.8.15.0741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Boqueirão
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800871-74.2024.8.15.0741 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: DAEDYLA OLIVEIRA MENDES REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRADESCARD S/A, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAEDYLA OLIVEIRA MENDES (ID 158044268) em face da decisão de ID 157366838, proferida em fase de saneamento, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. A embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material ao qualificar a demanda como "ação revisional", quando se trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, fundada nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Alega também omissão quanto à incidência do microssistema do superendividamento e pugna pela atribuição de efeitos infringentes para que seja deferida a prova pericial contábil. Determinada a intimação dos embargados para manifestação (ID 161811670), sobrevieram contrarrazões do Banco Bradesco S.A. (ID 163605148), do Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 163287599) e da Will S.A. Instituição de Pagamento (ID 163240667), todas pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do erro material de premissa — correção da natureza jurídica da ação Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entre elas, o inciso III autoriza expressamente a correção de erro material, consistente em inexatidão perceptível de plano, de natureza gráfica, numérica ou terminológica, que traduz descompasso entre o que o julgador efetivamente quis expressar e o que constou do texto. No caso concreto, a decisão embargada inaugurou sua fundamentação com a seguinte afirmação: "Trata-se de ação revisional em fase de saneamento" (ID 157366838, pág. 1). Ocorre que a petição inicial qualifica expressamente a demanda como "Ação de Repactuação de Dívidas — com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CDC — Lei do Superendividamento" (ID 102815365). A própria decisão liminar proferida no feito já havia reconhecido corretamente a natureza da ação como "Ação de Repactuação de Dívidas — Lei do Superendividamento" (ID 104695638). Decisão posterior deste Juízo, proferida em 19 de dezembro de 2025 (ID 129242475), também qualificou a demanda como "Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada (...) fundada na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)". Portanto, a referência à "ação revisional" constitui inequívoco erro material de premissa, pois a natureza jurídica da demanda é, e sempre foi, de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, inseridos pela Lei n.º 14.181/2021. Trata-se de procedimento especial, de natureza concursal, com rito próprio e finalidade específica de reorganização do passivo do consumidor de boa-fé mediante plano judicial compulsório, e não de mera ação revisional de cláusulas contratuais bancárias. Impõe-se, portanto, a correção do erro material para fazer constar expressamente que…

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