Processo 0800871-85.2025.8.10.0092
TJMA • Interdição
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Processo n.º 0800871-85.2025.8.10.0092 Requerente: IRANILTON DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA) Requerido: CLAUDEMIR SILVA Advogado(s) do reclamado: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS SAMPAIO (OAB 27461-MA) SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência movida por IRANILTON DIAS DOS SANTOS em favor de CLAUDEMIR SILVA, ambos já qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora narra, em síntese, que o interditando apresenta limitações funcionais graves, decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC), conforme atestado em laudo médico (id. 152942654). Relata que o interditando passou a apresentar total dependência de terceiros para as atividades cotidianas básicas, como alimentação, higiene e cuidados médicos, não possuindo mais condições de administrar seus benefícios previdenciários, junto ao INSS e Banco do Brasil, ou praticar os atos da vida civil de forma autônoma. Diante desse contexto, requer a decretação da incapacidade civil da interditanda, com a sua nomeação como curador definitivo. A inicial foi instruída com atestados e demais documentos pertinentes. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela realização de audiência de entrevista e perícia médica (Id. 156061917). Foi deferida a medida liminar (Id. 161461538) concedendo a curatela provisória ao requerente. Realizado Estudo Psicossocial (Relatório Técnico Multiprofissional - Id. 167026909) pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Igarapé Grande – MA. Audiência de entrevista realizada no dia 24 de novembro de 2025 (Id. 166535910). Nomeada a curadora especial dativa, Dra. Valéria Pereira dos Santos Sampaio, OAB/MA nº 27.461, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública Estadual na comarca, para atuar na defesa dos interesses do interditando. Manifestação apresentada pela curadora especial nomeada (Id. 174975217), não se opondo ao pedido inicial e requerendo a confirmação da curatela definitiva em favor da requerente. Instado, o Ministério Público apresentou parecer final, pugnando pelo deferimento do pedido e decretação da curatela definitiva (Id. 175176708). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, notadamente diante do robusto estudo social, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, e da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência,…
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