Processo 0800871-91.2023.8.18.0073

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800871-91.2023.8.18.0073
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800871-91.2023.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DANN LUCIANO DE MENEZES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em 21 de maio de 2023, em desfavor de DANN LUCIANO DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino). Narra a peça acusatória que, no dia 16 de março de 2023, por volta das 11h30min, na BR 020, Bairro Primavera, em São Raimundo Nonato/PI, o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Hayala Glenda Torres da Silva. Aduz ainda a denúncia que a vítima dirigiu-se à residência do réu para buscar os pertences da filha do casal e, ao adentrar a casa chamando pela criança, o denunciado a empurrou fortemente para fora, causando-lhe escoriações no braço direito. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 5468/2023, contendo o Boletim de Ocorrência (ID 40074289), Termo de Declarações da Vítima (ID 40074289), Termo de Interrogatório do Acusado (ID 40074289) e Laudo de Exame Médico Pericial (ID 40074289). A denúncia foi recebida por este Juízo em 19 de julho de 2023 (ID 43807430). Após o comparecimento espontâneo, por intermédio de advogada constituída, o acusado apresentou Resposta à Acusação em 17 de fevereiro de 2025 (ID 71008038). Em sede de defesa prévia, sustentou as teses de inexistência de materialidade comprovada, insuficiência das declarações da vítima, ausência de dolo e contexto de alienação parental, requerendo a absolvição sumária. Não sendo caso de absolvição sumária, e após superadas questões de suspeição de magistrados anteriores, o feito foi saneado, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2026 (ID 86960761). Os mandados de intimação para a audiência foram devidamente cumpridos em relação ao réu, à vítima e às testemunhas, conforme certidões acostadas aos autos (IDs 89529608, 89851971, 89232009 e 89982515). Em sede de instrução processual, procedeu-se à inquirição da vítima e das testemunhas arroladas. Em seguida, o acusado foi interrogado (ID 90325708). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ratificando a Denúncia e requerendo a condenação do réu nos seus exatos termos, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (ID 91530388). A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de fragilidade probatória, alegando que a palavra da vítima é isolada e motivada por conflitos familiares. Subsidiariamente, arguiu a ausência de dolo de lesionar e a quebra da cadeia de custódia do laudo pericial, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386 do CPP (ID 92920194). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a. Das preliminares. Não foram arguidas preliminares. O processo encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. II.b. DO MÉRITO II.b.1. Do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher - artigo 129, §13 do…

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