Processo 0800872-23.2025.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800872-23.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foi realizada contratação de empréstimo em seu nome de nº 442486756, sem que ela tenha solicitado. Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e disponibilização dos valores. Parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato. PRELIMINARES CONEXÃO Não merece prosperar a alegação da defesa de reunião de processos. Primeiro porque, conforme informado pelo requerido, a reunião dos processos em virtude de conexão evita decisões contraditórias. No caso, um contrato pode ter sido celebrado e o outro não, não vinculando a decisão de um no outro. O exame deles é independente, não sendo um em relação ao outro prejudicial ou preliminar, de forma que a reunião não ensejará nenhum benefício. Segundo porque, a reunião de processos é medida de economia processual e como se sabe o Poder Judiciário piauiense tem milhares de ações idênticas a essas, desta forma a reunião de tais processos em cada juízo respectivo, traria o oposto do que o fim buscado pela norma processual civil. Desta forma, indefiro o pedido de reunião de processos. DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto. O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção). PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que o contrato debatido nos…
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