Processo 0800872-65.2025.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800872-65.2025.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800872-65.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA PETRONILIA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA PETRONILIA VIEIRA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO SA, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 0123478460557, com valor de R$ 1.443,18 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 37,27 (trinta e sete reais e vinte e sete centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, a ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de contratos diversos. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º, parágrafo único, do CDC, é equiparada a consumidor. Assim, em relação à imputada…

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