Processo 0800872-77.2025.8.15.0271
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800872-77.2025.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Maria do Socorro Souto Diniz Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado do apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Advogada do apelado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário - Pedido recursal de majoração de honorários não conhecido - Dano moral não configurado - Consectários legais adequados de ofício - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com reforma de ofício apenas quanto aos consectários legais. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência de cobrança relativa à tarifa bancária “Cesta B.Expresso3”, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados entre 01/2020 e 09/2021 e afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de abalo extrapatrimonial comprovado. No recurso, a autora pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível conhecer do pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios, embora inexista fixação anterior de verba honorária em favor da apelante; (ii) estabelecer se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa instrução, reiterados entre 01/2020 e 09/2021, configuram dano moral indenizável independentemente de prova de repercussão concreta; e (iii) determinar se os consectários legais da restituição dos danos materiais devem ser adequados, de ofício, à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de majoração de honorários advocatícios não pode ser conhecido, porque a sentença não fixou honorários sucumbenciais em favor da apelante, de modo que inexiste verba anterior suscetível de majoração em grau recursal. 4. A insurgência adequada, quanto à sucumbência, deveria impugnar o próprio capítulo sentencial que deixou de arbitrar honorários, e não requerer a majoração de verba inexistente. 5. A readequação de ofício do capítulo sucumbencial não se admite, porque o recurso é exclusivo da autora e eventual alteração poderia agravar sua situação processual. 6. O dano moral não decorre automaticamente da simples cobrança ou do desconto indevido, exigindo demonstração de dor, vexame, sofrimento, humilhação ou repercussão anormal na esfera psíquica da parte lesada. 7. A condição de pessoa idosa, a hipossuficiência, a baixa instrução, a natureza alimentar do benefício previdenciário e a reiteração dos descontos constituem circunstâncias juridicamente relevantes, mas não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa. 8. A narrativa genérica de desconforto pela perda financeira revela mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto do dano moral. 9. A Súmula 479 do STJ apenas confirma…
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