Processo 0800872-89.2021.8.18.0059
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800872-89.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: ALZIRA POLICARPO DA CRUZ GRAMOSA PARTE REQUERIDA: CONSENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória promovida por ALZIRA POLICARPO DA CRUZ GRAMOSA em face de CONSENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP. Aduz a autora ser proprietária de um terreno situado no Bairro Barro Preto, em Luís Correia/PI, adquirido mediante contrato de compra e venda (ID 20171393) e registrado em 03/08/2006. Sustentou que, em setembro de 2021, constatou a invasão do imóvel pela empresa requerida, que iniciou obras irregulares no local (ID 20170989). Requereu a imissão na posse e a paralisação das construções. A requerida apresentou contestação (ID 30628737). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova do domínio. No mérito, alegou possuir justo título sobre área distinta da mencionada na inicial, adquirida em 1993 de José dos Navegantes Pereira de Araújo, conforme registro no Livro B-04 do 1º Ofício de Notas (ID 30628724). Afirmou que a área questionada pela autora não coincide com o local de sua posse e que detém certidão de alinhamento e comprovantes de tributos municipais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo juízo de origem (ID 20235532). Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 22077511). O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da liminar sob o fundamento de que a autora não comprovou o domínio, pois o registro apresentado foi realizado em Livro de Títulos e Documentos, e não no Registro Geral de Imóveis (ID 33140259 e ID 8087802). O feito foi saneado e realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas (ID 61032938). A autora apresentou alegações finais orais. Decorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de apresentação de alegações finais pela parte requerida (ID 65286051). A autora juntou novos documentos de cobrança de IPTU (ID 79874224), sobre os quais a ré não se manifestou (ID 85253507). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida em sua contestação (ID 30628737). Conforme a Teoria da Asserção, adotada amplamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, in status assertionis. Uma vez que a requerente afirma ser proprietária do imóvel e descreve a ocupação injusta pela ré, estão presentes os elementos necessários para o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, a discussão sobre a suficiência da prova do domínio ou a efetiva titularidade do bem não constitui questão preliminar de legitimidade, mas diz respeito ao próprio mérito da causa. O acolhimento ou não da pretensão reivindicatória dependerá da análise exauriente do conjunto probatório, de modo que eventual deficiência no título apresentado ensejará a improcedência do pedido, e não a extinção terminativa por carência de ação. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.