Processo 0800873-13.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800873-13.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800873-13.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA LEMOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora aduz, em síntese, que é titular de conta junto ao banco requerido, tendo realizado a contratação desse serviço para o recebimento de sua aposentadoria. Assevera que percebeu cobrança indevida em seu benefício e, ao realizar consulta no extrato bancário, notou a cobrança de tarifa denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Destaca que nunca realizou a contratação de tal serviço, sendo, portanto, a cobrança ilegal. Ao final, pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Despacho determinando a citação do requerido (ID 177758961). Por sua vez, em sede de contestação (ID 180039076), o requerido sustentou questões prejudiciais de mérito, quais sejam, prescrição e decadência. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, conexão e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou exercício regular de direito. Réplica à contestação (ID 180247122). Instadas as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 180248760), informaram que não possuem outras provas a produzir (ID's 180498964 e 181060536, respectivamente). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida. Assim, tendo em vista a data de propositura da presente ação foi 21/04/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/04/2021. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Portanto, deve ser afasta essa preliminar. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Rejeito ainda a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua…

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