Processo 0800873-17.2024.8.10.0116
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Des. Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, s/n, Centro, (098 3374-1204), vara1_slup@tjma.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 0800873-17.2024.8.10.0116 Presentes: Juiz de Direito: Dr. Matheus Coelho Mesquita. Promotor de Justiça: Dr. Felipe Boghossian Soares da Rocha. Réu: G. D. S. D. (via videoconferência da Unidade Prisional UPSTI - Santa Inês). Advogado do Réu: Dr. Tiago Panda Soares de Oliveira. Testemunhas: F. D. S. A. F., E. D. S. S. F. e A. P. D. S.. Aos 23 dias do mês de março do ano de 2026, às 16:30 horas, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, foi declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz, realizada de forma híbrida. Iniciada a instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme gravação audiovisual na seguinte ordem: 1) F. D. S. A. F. (irmão da vítima); 2) E. D. S. S. F. (Investigador de Polícia Civil); 3) A. P. D. S. (Sargento da Polícia Militar). Não houve óbice das testemunhas em depor na presença do réu, nem inversão da ordem legal de oitivas. Encerrados os depoimentos dos presentes, o advogado formulou requerimento para a oitiva dos médicos peritos responsáveis pela elaboração do laudo cadavérico. O patrono sustentou que haveria contradições entre os depoimentos colhidos em audiência e o teor do documento, especialmente quanto à cronologia da morte e do sepultamento, alegando ser necessária a explicação sobre as condições em que o corpo de delito foi realizado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por entender que a diligência não seria essencial para o deslinde do feito. Sobre o requerimento, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Indefiro o pedido de oitiva dos peritos. Verifico que o laudo de exame cadavérico constante nos autos (ID 12056846) é conclusivo, assinado pelos profissionais competentes e atesta a causa da morte por TCE grave decorrente de instrumento contundente. O documento foi produzido há quase três anos e não há fundamento fático que justifique a necessidade de ratificação presencial de um laudo pericial oficial já homologado”. Após, garantida a entrevista reservada entre o réu e seu defensor, prosseguiu-se com o interrogatório. O acusado G. D. S. D. invocou seu direito constitucional ao silêncio, momento em que foi encerrada a fase de instrução. Indagadas sobre diligências nos moldes do art. 402 do CPP, a defesa requereu a juntada do atestado de óbito da vítima e a certificação da existência da arma do crime (pedra de concreto) nos depósitos do fórum ou delegacia. O MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Defiro o pedido de para que a Secretaria diligencie a busca e juntada do atestado de óbito junta aos familiares da vítima. Quanto ao instrumento do crime, determino que seja certificada a sua existência ou não na delegacia ou no fórum, indeferindo, contudo, qualquer nova perícia no objeto por preclusão e desnecessidade diante do acervo probatório já colhido”. Não havendo outras diligências, passou-se às alegações finais orais. O Ministério Público ratificou os termos da denúncia, sustentando a materialidade e os indícios de autoria, requerendo a pronúncia do réu nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) do Código Penal, além da manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade das provas de autoria, alegando que nenhuma…
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