Processo 0800873-21.2024.8.14.0111
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800873-21.2024.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MARIA SOUZA DO NASCIMENTO Nome: DEBORA MARIA SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Barreira, S/N, Bairro João Paulo II, s/n, Rua Barreira, S/N, Bairro João Paulo II, Bairro João Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) AUTOR: JANIARA FLAVIA DA SILVA PINTO - MA23846, JESSICA DA SILVA PINTO - GO66612 Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA - EPP Endereço: ULISSES GUIMARAES, S/N, VILA NOVA II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: Av. Cristóvão Colombo, 34, PREDIO, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral e Estético por Erro Médico ajuizada por DEBORA MARIA SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor do HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA. – EPP e do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ. Ao examinar os autos, por decisão de id 172775109, constatou-se que, não obstante o Hospital e Maternidade Santa Clara Ltda. – EPP figurar como corréu desde a propositura da ação, não havia nos autos certidão de citação dessa pessoa jurídica, tendo o mandado expedido alcançado unicamente o Município. Diante disso, determinou-se a intimação da autora para esclarecer se insistia na manutenção do Hospital no polo passivo, se este constituía pessoa jurídica distinta do Município ou mero órgão da estrutura administrativa municipal, e se pretendia o prosseguimento das diligências citatórias, sob pena de exclusão do corréu por desistência tácita. A autora apresentou manifestação (id 174876727), informando que o Hospital e Maternidade Santa Clara Ltda. – EPP constitui pessoa jurídica de direito privado distinta do Município de Ipixuna do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.436.817/0001-68, que atua como contratada da administração pública municipal mediante contrato de locação de imóvel e equipamentos destinados à instalação e operacionalização do estabelecimento hospitalar, sem que tal vínculo contratual confunda sua personalidade jurídica com a do ente público. Reiterou, assim, o interesse na manutenção do Hospital no polo passivo e requereu o prosseguimento do feito com a regular citação desse litisconsorte. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da necessidade de citação do litisconsorte passivo Hospital e Maternidade Santa Clara Ltda. – EPP O cerne da presente decisão consiste em definir as providências cabíveis ante a ausência de citação válida do corréu Hospital e Maternidade Santa Clara Ltda. – EPP, à luz dos esclarecimentos prestados pela autora acerca da natureza jurídica desse litisconsorte e de sua manifestação no sentido de manter a pretensão indenizatória também em relação a ele. A citação, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação jurídico-processual, viabilizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É por meio da citação válida que se opera a angularização da relação processual, tornando o réu parte no processo e sujeito aos seus efeitos. Nessa lógica, o art. 239, caput, do Código…
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