Processo 0800873-40.2024.8.14.0040
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0800873-40.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de EDSON GOMES DE FREITAS, alegando que, em 19.05.2023, a parte autora concedeu um contrato de financiamento de nº 0246225374, no valor de R$62.509,08 (sessenta e dois mil e quinhentos e nove reais e oito centavos), para ser restituído por meio de 14 (catorze) prestações mensais, no valor de R$ 5.090,74 (cinco mil e noventa reais e setenta e quatro centavos), com vencimento final em 19/07/2024, tendo por objeto a aquisição de um veículo marca MMC, Modelo TRITON SPORT HPE, Ano 2022/2023, Cor BRANCA, Placa RWN0F04, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 93XHYKL1TPCN56041, tendo sido o veículo alienado fiduciariamente. Desta forma, argumenta que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento com vencimento das prestações a partir de 19.08.2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que perfaz o valor total de R$ 61.054,02 (sessenta e um mil e cinquenta e quatro reais e dois centavos), requerendo assim o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem (id. 107976927), sendo devidamente expedido e distribuído mandado tendo sido efetuada a busca e apreensão em id. 112614628. Devidamente citado(a) (id. 112614628), o(a) requerido(a) apresentou comprovante de pagamento integral do débito dentro do prazo legal, requerendo, desde logo, a imediata restituição do bem (id. 112433826), juntando, no ato, comprovante de pagamento, mediante depósito judicial no valor atualizado de R$67.766,63 (sessenta e sete mil e setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e tres centavos) (id. 156724483). Juntado auto de busca, apreensão e depósito (id. 112614628). Vieram-me os autos conclusos. Decido. É o relato do necessário. Ao ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, bem como por ter deixado transcorrer o prazo de contestação, eis que o réu incorreu em inequívoco reconhecimento da procedência do pedido inicial. De toda sorte, impositiva a restituição do bem livre de ônus ao devedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, a). Condeno o réu ao pagamento das despesas antecipadas pelo autor, bem como de honorários de sucumbência, arbitrados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na foram dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 90, caput e § 4º, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de débito e remetam-na à UNAJ para cobrança administrativa das custas finais. Em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas (PA), data registrada pelo sistema. Juiz/Juíza de Direito na 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.