Processo 0800873-62.2024.8.15.0541

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800873-62.2024.8.15.0541
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800873-62.2024.8.15.0541 - Vara Única da Comarca de Pocinhos - PB RELATOR : O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE : Antônio dos Santos ADVOGADO : Gamaliel Barbosa Gonzaga - OAB/PB 30.594 APELADA : A Justiça Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CORRETAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES TIDOS POR NEGATIVOS. ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215 DO STJ. VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal) à pena definitiva de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima por danos morais fixada em 10 (dez) salários-mínimos. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em definir: a) a legalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria; b) a possibilidade de cumulação concomitante da circunstância agravante de relações de hospitalidade com a causa especial de aumento decorrente do parentesco; c) a adequação do regime prisional inicial fechado; e d) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais mínimos. 3. Razões de decidir: - A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade é idônea diante da terna idade da ofendida, que contava com apenas 7 (sete) anos de idade à época dos fatos, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos inerentes ao tipo penal básico. - As consequências do crime revelaram-se graves e justificam legitimamente o incremento da pena basilar, haja vista o severo abalo psicológico, medo persistente e pesadelos recorrentes que afetaram profundamente a rotina e o sono da menor. - Nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante genérica de relações de hospitalidade com a majorante do parentesco não configura bis in idem por possuírem fundamentos fáticos e jurídicos distintos, em estrita consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.215. - O regime inicial fechado é obrigatório diante do critério objetivo do quantum de pena definitiva fixada em patamar superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. - É viável a condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais na esfera penal, tratando-se de dano in re ipsa que prescinde de dilação probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia para garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Dispositivo e tese: Apelo conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A terna idade da vítima e as consequências psicológicas severas autorizam legitimamente a exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável. A aplicação concomitante da agravante de hospitalidade com a…

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