Processo 0800873-82.2024.8.15.0211
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800873-82.2024.8.15.0211 [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. C. D. I., M. P. D. E. D. P. REU: F. R. P. D. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de F. R. P. D. L., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no artigo 217-A do Código Penal (por duas vezes) e no artigo 232 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por seis vezes. Narra a peça acusatória, em síntese, que, no ano de 2022, no interior da Escola Municipal Santa Mônica, nesta Comarca, o denunciado, valendo-se da condição de professor de matemática, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as adolescentes I.R.L. e M.L.H., bem como, submeteu estas e outras alunas (A.L.F.M., A.A.P., A.H.S.A. e D.J.A.S.) a constrangimento, mediante olhares maliciosos, piscadelas e toques indesejados, além de tratá-las por apelidos íntimos como "bebê" e "amor", condutas estas consideradas inapropriadas para o ambiente escolar e capazes de causar desconforto e violação à dignidade sexual das vítimas. A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2024 (ID 102589877). Citado pessoalmente (ID 102897763), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 103414223), negando as imputações e arrolando testemunhas. Durante a instrução processual, realizada em audiências por videoconferência, procedeu-se à oitiva das vítimas mediante depoimento especial, em conformidade com a Lei nº 13.431/2017. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, R. L. D. S. (gestora escolar) e Alan Mark Monteiro da Silva (conselheiro tutelar), bem como, as testemunhas de defesa, M. M. D. S. L. (mediadora escolar) e George Bidô Jerônimo (porteiro/disciplina). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais (ID 123847063), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva. Requereu a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima I.R.L. e pelo crime do art. 232 do ECA contra as vítimas I.R.L., A.A.P., A.H.S.A. e M.P.B. No mesmo ato, o Parquet manifestou-se pela absolvição do acusado em relação ao crime de estupro de vulnerável contra a vítima M.L.H., bem como, quanto aos crimes do art. 232 do ECA em relação às vítimas M.L.H., A.L.F.M. e D.J.A.S., por insuficiência probatória. A Defesa, por sua vez, em memoriais finais (ID 124522248), pleiteou a absolvição total do acusado, sustentando a negativa de autoria e a inexistência de prova suficiente para a condenação. Argumentou que os fatos narrados não ocorreram, apontando contradições nos depoimentos e sugerindo que as acusações decorreram de retaliação por parte de alunas insatisfeitas com a rigidez do professor. Subsidiariamente, defendeu a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) e a atipicidade da conduta relativa ao art. 232 do ECA por ausência de dolo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal de F. R. P. D. L. pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento. O feito tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do…
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