Processo 0800874-02.2026.8.10.0061

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800874-02.2026.8.10.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800874-02.2026.8.10.0061 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ABDORAL COSTA MENDES Advogado(a)(s): Dr. Antônio Denis Pereira Silva - OAB/MA 16.010-A VÍTIMA: ANA CRISTINA COSTA ARAÚJO INCIDÊNCIA PENAL: art. 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006 DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO de prisão preventiva e, subsidiariamente, de SUBSTITUIÇÃO do ergastulamento processual pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, formulado por ABDORAL COSTA MENDES (Id. 179126984). A defesa alegou, em síntese, que: a) a manutenção da segregação cautelar é medida desnecessária e desproporcional, tendo em vista que o crime imputado possui pena máxima de 02 (dois) anos, admitindo a substituição por penas alternativas; b) o réu se encontra preso há mais de 30 (trinta) dias, o que evidencia o cumprimento antecipado da pena; c) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à revogação da prisão preventiva com a substituição do ergástulo preventivo por medidas cautelares do art. 319 do CPP c/c medidas protetivas de urgência (Id. 179186488). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A fumaça do cometimento do delito é densa e resulta do recebimento da denúncia (Id. 178523138). Não vislumbro, todavia, o perigo na liberdade. Com efeito, embora presentes os pressupostos, estão ausentes os fundamentos cautelares do art. 312 do CPP. Nesta esteira, releva assinalar que a prisão cautelar, por se caracterizar como uma medida extrema e excepcional, vez que restritiva absoluta da liberdade do indivíduo, somente deve subsistir em última análise, quando manifestamente insuficientes as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É certo que a natureza e as circunstâncias do crime imputado ao requerente são graves, pois trata-se de crime praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica. No entanto, verifico a necessidade de uma reanálise dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, levando em consideração todas as circunstâncias fáticas e elementos probatórios apresentados após a audiência de custódia. No tocante à garantia da ordem pública, verifico a ausência desse requisito, tendo em vista que, muito embora o delito imputado ao custodiado se revista de certa gravidade, por tratar-se de suposto crime de ameaça praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tal motivo, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Outrossim, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade máxima, in abstrato, não ultrapassa 04 (quatro) anos de detenção, de modo que não se encontra satisfeito o requisito do art. 313, I, do CPP. Ademais, o acusado é primário e possui bons antecedentes, haja vista que, apesar de existir nos autos a informação de que responda a outro processo criminal na Comarca de Matinha/MA, não há notícias de condenação com trânsito em julgado, nos termos da Certidão de Antecedentes Criminais acostada no Id. 179285873. Por oportuno, impende destacar…

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