Processo 0800874-10.2025.8.14.0066
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800874-10.2025.8.14.0066 Requerente Nome: CLAUDIA LENI PEREIRA LONGHI Endereço: Rua Jose Lopes, 851, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por CLAUDIA LENI PEREIRA LONGHI contra BANCO ITAÚCARD S.A., alegando irregularidades em contrato de financiamento de veículo. A parte autora narra ter celebrado, em 25 de abril de 2022, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, especificamente um FIAT STRADA VOLCANO 2021/2022, sob o número 15503664. O valor financiado totalizou R$ 87.725,95, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 2.870,46, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,99% ao mês e 26,67% ao ano, e CET de 2,31% ao mês e 32,02% ao ano. A requerente alega a existência de divergência na taxa de juros aplicada pelo banco, afirmando que, em vez de 1,99% ao mês, estaria sendo cobrada a taxa de 2,02% ao mês. Além disso, a parte autora questiona a legalidade da cobrança de encargos como Seguro (R$ 1.783,49), Registro de Contrato (R$ 368,33) e Tarifa de Avaliação (R$ 639,00), totalizando R$ 2.790,82. Citado, o banco apresentou contestação (ID 170412857). Em síntese, defende a legalidade das taxas aplicadas, as quais estariam em conformidade com a média de mercado do Banco Central. Afirma que o seguro foi contratado voluntariamente, com adesão formalizada por biometria facial, e que as tarifas de registro e avaliação remuneram serviços efetivamente prestados e previstos em norma regulamentar. Rechaça os pedidos de repetição e danos morais por ausência de ato ilícito. A gratuidade de justiça foi indeferida, tendo a parte autora recolhido as custas iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo. A requerente apresentou réplica reiterando os termos da inicial. As partes não manifestaram interesse em outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento conforme Estado do Processo, posto se tratar de questão unicamente documental, tendo as partes juntado as provas respectivas nos autos. Assim, por ordem do art. 355, I do CPC, faço o julgamento da demanda. 2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária em contrato de financiamento de veículo formalizado por Cédula de Crédito Bancário. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a abusividade só se caracteriza quando a taxa pactuada destoa de forma cabal da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie, considerando-se abusivo o que exceder a uma vez e meia a referida média. No caso concreto, o contrato prevê juros de 1,9% ao mês e 26,67% ao ano. A parte ré demonstrou que a média de mercado para aquisição de veículos no período da contratação era de 2,03% ao mês e 27,23% ao ano (ID 170412857). Portanto, a taxa praticada situa-se, inclusive, abaixo da média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. A…
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