Processo 0800874-11.2025.8.10.0037
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0800874-11.2025.8.10.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC). Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos. Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada. Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, atualize-se o débito, dispensada a homologação por este Juízo e defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Ato seguinte, INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica. Apresentadas as informações, expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Ao final, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. Paulo Victor Menezes de Araújo Juiz de Direito Substituto Respondendo (Portaria - GCGJ nº 1772/2026) Endereço das partes: MARCELINO DE ARAUJO SOUSA Avenida Amaral Raposo, 684, Canoeiro, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 BANCO ORIGINAL S/A Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Telefone(s): (11)3103-0104 - (11)3133-8004 - (86)8813-3587 - (11)4004-0800
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