Processo 0800874-24.2025.8.20.5116
TJRN • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-24.2025.8.20.5116 RECORRENTE: H. G. O. D. S. ADVOGADO: VITOR MANUEL PINTO DE DEUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37310550) interposto por H. G. O. D. S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36636156) que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que aplicou medida socioeducativa de internação ao recorrente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo. Em suas razões recursais (Id. 37310550), aduz, em síntese, violação ao art. 122, I, II e III, da Lei nº 8.069/90 (ECA), bem como contrariedade à Súmula 492 do STJ, sustentando que os atos infracionais imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo cabível a medida extrema de internação. Argumenta que a reiteração infracional não se configura com a prática de apenas um ato anterior, e que o cometimento de novo ato infracional não caracteriza descumprimento de medida socioeducativa, sendo indevida a aplicação dos incisos II e III do referido dispositivo legal. Defende, ainda, que a medida aplicada afronta os princípios da excepcionalidade e da intervenção mínima, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 37681428) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como da Súmula 518 do STJ, quanto à alegada violação de enunciado sumular. Sustenta, ainda, a ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. No mérito, defende a inexistência de violação ao art. 122 do ECA, argumentando que a medida de internação é proporcional e adequada diante da gravidade concreta dos atos infracionais, praticados em concurso com adultos, com estrutura voltada ao tráfico de drogas, além da reiteração infracional evidenciada pelo histórico do adolescente, sendo necessária a intervenção estatal mais rigorosa para sua ressocialização. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 122, I, II e III, do ECA, sobre a imposição da medida socioeducativa de internação, o acórdão recorrido (Id. 36636156), ao analisar a situação fático-probatório, concluiu: Por fim, correta e proporcional a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos dos arts. 112, VI, e 122, II e III, do ECA, pois diante do contexto em que ocorreu o ato infracional, entendo que não seria adequada medida mais branda ao adolescente. A gravidade concreta dos atos infracionais, praticados em concurso com adultos, mediante estrutura armada de tráfico de drogas, aliada à reiteração infracional, revela que medidas mais leves já se mostraram insuficientes para a…
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