Processo 0800874-25.2025.8.19.0016

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800874-25.2025.8.19.0016
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO Proc. nº 0800874-25.2025.8.19.0016 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Ré: ELIANE DE FREITAS FERREIRA SENTENÇA O órgão de execução do Ministério Público apresentou denúncia em index 230817820 em face de ELIANE DE FREITAS FERREIRA, assim descrevendo sua conduta: "DO FATO I: No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 12h30min, no interior do imóvel situado na Avenida Mário Mesquita, nº 130, 3º andar, centro, nesta Comarca, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico: 75 (setenta e cinco) gramas de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como "Maconha" acondicionadas em 10 tabletes de erva seca envolvidos em material transparente com as inscrições 'CPX VERDUSCA CV A BRABA R$35'; 4,20 (quatro gramas e vinte centigramas) de cloridrato de cocaína, vulgarmente conhecida como 'cocaína', acondicionadas em 07 (sete) embalagens de plástico transparente com as inscrições 'CPX DO PÓ R$15,00 CV'; conforme auto de apreensão id. 227099884 e laudos de materiais entorpecentes id. 227100601 e id. 227100602, respectivamente. FATO II: Desde data que não se sabe precisar, mas certamente até 17 de setembro de 2025, a denunciada Eliane, de forma livre e consciente, associou-se e manteve-se associada, de forma estável e permanente entre com o adolescente Davi, para praticar de forma reiterada o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Na data dos fatos os policiais se dirigiam até o local citado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão referente ao processo n°0000184-29.2025.8.19.0016, que tinha como alvo Kemily Freitas de Oliveira, filha da denunciada, supostamente envolvida no crime de homicídio motivado por conflito entre facções criminosas. Ao chegarem no local, os policiais militares encontraram a denunciada junto com o seu filho Davi, atualmente com 15 anos de idade, e ao baterem na porta, o adolescente logo disse 'Perdi. Perdi, meu chefe', momento em que a denunciada se aproveitou para correr para o interior do quarto e arremessar uma bolsa preta pela janela, que continha as drogas apreendidas (id. 227099884). Enquanto um dos policiais envolvidos na diligência vigiava a denunciada e o adolescente Davi, o outro resgatou a bolsa preta que continha os materiais entorpecentes acima descritos. Assim agindo, a conduta da denunciada foi objetiva e subjetivamente típica, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, estando, por conseguinte, incursa nas penas do artigo 33 caput e 35, ambos c/c 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal." Auto de prisão em flagrante em index 227099879 e audiência de custódia em index 227591354, oportunidade em que foi convertida a prisão da acusada em prisão preventiva. Mandado de prisão em index 227592051. Laudo de exame definitivo de material entorpecente em index 227100601. Despacho para notificação do acusado na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06 em index 234280422, sendo mantida a prisão preventiva. Resposta à acusação em index 242656110 requerendo o reconhecimento de nulidade por ausência de justa causa e revogação da prisão. Réplica em index 244689311 tendo o MP rebatido todas as alegações e justificado a manutenção da prisão diante da ausência de alteração do quadro fático. Index 245837998: decisão afastando a nulidade de ausência de justa causa, mantendo a prisão preventiva e recebendo a denúncia,…

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