Processo 0800874-38.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800874-38.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0800874-38.2026.8.14.0401 DECISÃO Requerente: Y.P.D.S., residente e domiciliada à Rua do Ranário, s/n, RESIDENCIAL VIVER PRIMAVERA, BLOCO 44, APT. 203, TAPANÃ, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.825-440, telefone: (91) 98525-4591. Requerido: LENNON FERNANDES ROCHA DIAS, RG nº 5.940.051, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Passagem Padre Theodoro Koki, n.° 5B, Bairro: Castanheira, Belém/PA, CEP 66.645-545, telefone (91) 98027-2292. A Requerente, Y.P.D.S., em 20/01/2026, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, LENNON FERNANDES ROCHA DIAS, sob a alegação de que "manteve relacionamento amoroso com o noticiado por aproximadamente 04 (quatro) anos, do qual possuem uma filha em comum, atualmente com 02 (dois) anos de idade. Informa que a relação era estável, porém passou a ser conturbada a partir do dia 27 de julho de 2025, quando decidiram encerrar o relacionamento, ocasião em que solicitou que o noticiado deixasse a residência; QUE Após o término, o noticiado passou a apresentar comportamento controlador, possessivo e excessivamente ciumento, manifestando desconfianças reiteradas sobre supostos envolvimentos extraconjugais da declarante. Relata que, em uma das discussões, o noticiado depredou itens da residência, especificamente o armário da cozinha, além de tê-la empurrado, não resultando em lesões aparentes. Informa que não havia testemunhas e que o noticiado deixou o lar após o ocorrido; QUE A declarante informa que, à época, não formalizou ocorrência, em razão de promessas de mudança por parte do noticiado. Apesar de não terem reatado o relacionamento, mantinham contato considerado amigável em razão da filha do casal; QUE Relata ainda que, durante o período de separação, o noticiado continuava tendo acesso às câmeras de segurança da residência, monitorando seus deslocamentos, bem como possuía cópias das chaves do imóvel, adentrando no local sem o consentimento da declarante: QUE Informa que, no dia 16 de novembro de 2025, após discussão ocorrida no interior de um veículo, o noticiado agrediu a declarante com um tapa na boca, além de pressioná-la para que não falasse, insistindo para que permanecesse dentro do carro até a chegada à residência dela. Na ocasião, o noticiado passou a questionar sua vida pessoal, momento em que, exaltada, a declarante pediu que ele se calasse, afirmando que não lhe devia satisfações. Relata que não procurou a Delegacia à época por medo, apesar do apoio de familiares e amigos; QUE O fato mais recente ocorreu na sexta-feira, dia 16/01/2026, por volta das 14h, quando o noticiado foi buscar a filha do casal e, com o intuito de provocar conflito, arremessou uma pedra contra a janela da residência, não chegando a quebrá-la, além de fazer menção de que iria adentrar o imóvel. Segundo relato da declarante: "EU DISSE QUE IA CHAMAR A POLÍCIA, ELE FEZ MENÇÃO DE ENTRAR, MAS FOI EMBORA" (TEXTUAIS). Informa que não havia testemunhas; QUE Relata ainda que, no dia 18/01/2026, por volta das 18h, percebeu que estava sendo seguida pelo noticiado durante seu deslocamento até uma loja, onde realizaria a devolução de um veículo alugado, situação que lhe causou intenso abalo emocional e psicológico; QUE Por fim, afirma que o noticiado não aceita o fim do relacionamento, tendo sido visto diversas vezes em frente à academia onde a declarante treina, bem como confrontado uma amiga da…

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