Processo 0800874-47.2024.4.05.8305
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800874-47.2024.4.05.8305 APELANTE: FABIANA LIMA COSTA BRANCO, A. C. L. B. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: UNIAO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DNIT, (id. nº 11634078) e pela UNIÃO FEDERAL, (id. nº 11045406), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. ÓBITO DO CONDUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA ADMINISTRATIVA. CONCAUSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por viúva e filha de vítima fatal de acidente em rodovia federal, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de ilegitimidade passiva da União e ausência de nexo causal entre o evento e conduta estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder solidariamente com o DNIT em ação indenizatória decorrente de acidente em rodovia federal; (ii) estabelecer se restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão na fiscalização e manutenção da rodovia, diante da presença de animal na pista que ocasionou o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União e o DNIT detêm responsabilidade solidária pela manutenção e sinalização das rodovias federais, nos termos do art. 21, III, do CTB e art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 4. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa administrativa, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ. 5. O laudo pericial e o boletim da PRF evidenciam que o acidente decorreu da presença de animal na pista, em trecho de rodovia federal sem iluminação artificial e com cercas precárias, configurando falha do serviço público de fiscalização e manutenção. 6. Eventuais causas externas, como a conduta do dono do animal e a colisão traseira de outro veículo, constituem concausas que atenuam, mas não excluem, a responsabilidade estatal. 7. Presentes os elementos da responsabilidade subjetiva por omissão - dano, nexo causal e culpa - impõe-se a condenação da União e do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) e danos morais. 8. Com relação ao dano material, fixa-se a indenização no valor de um salário mínimo vigente na data do sinistro, até a data de novembro de 2063 (em que a vítima faria setenta e cinco anos), a ser pago de uma só vez, a ser rateado entre mãe e filha. O montante deve ser atualizado a partir da data do ilícito pela Contadoria, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Com relação aos danos morais, entende-se que a situação experimentada pelas autoras extrapola o âmbito do simples aborrecimento, configurando evidente abalo psicológico em razão do falecimento do cônjuge/pai decorrente do sinistro, caracterizando-se, assim, o dano moral presumido. Assim, fixa-se o valor em R$…
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