Processo 0800874-48.2026.8.10.0078
TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800874-48.2026.8.10.0078 AUTOR: L. M. T. L. RÉU: R. P. D. S. ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de ação ajuizada por L. M. T. L. em desfavor do R. P. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Acompanham os autos diversos documentos, dentre os quais se destacam a procuração, os documentos de identificação do autor e outros elementos pertinentes. É o relatório. Decido. Em análise preliminar aos documentos acostados pela parte autora, vislumbro possíveis irregularidades que carecem de atenção. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou à inicial comprovante de residência, o que inviabiliza a adequada comprovação de seu domicílio, podendo, inclusive, comprometer a competência deste juízo para o processamento da demanda. Ante o exposto, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no exercício dos poderes gerais de cautela conferidos ao magistrado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, juntando comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses), legível, em seu nome e correspondente a esta circunscrição, ou, alternativamente, comprove que reside no imóvel em nome de terceiro, mediante declaração do titular com firma reconhecida e comprovação da relação (contratual ou familiar) havida com ele. Além disso, observo que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, juntar provas que demonstrem a hipossuficiência. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, sendo que a hipossuficiência financeira não obsta o direito de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). No entanto, ao consagrar o direito, a Constituição foi clara ao estabelecer que a gratuidade da justiça será concedida aos “comprovadamente” necessitados. Muito embora o art. 99, §3º, do CPC disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tenho que, em alguns casos, dadas as circunstâncias concretas, tal declaração, cuja presunção é relativa, pode ser desautorizada caso não acompanhada de outros elementos identificadores da hipossuficiência alegada, cabendo ao juiz o poder-dever de exigi-los, dado o caráter tributário das custas a ser revertida em favor do interesse público. Neste caso específico, a parte autora não colaciona ao feito nenhum comprovante de rendimentos ou CTPS, documentos essenciais para se provar a alegada insuficiência financeira. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais ou comprove sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
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