Processo 0800874-71.2026.8.10.0038

TJMA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800874-71.2026.8.10.0038
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800874-71.2026.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). REQUERENTE: CARMOSINA PERPETUA DA SILVA MOREIRA. REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO e outros. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado pela exequente CARMOSINA PERPÉTUA DA SILVA MOREIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA, objetivando o cumprimento forçado de obrigação de fazer fixada em sentença proferida nos autos do processo originário n.º 0801634-54.2025.8.10.0038, por meio da qual os executados foram condenados solidariamente ao fornecimento gratuito, contínuo e ininterrupto de medicamentos, insumos e à realização de exames médicos. O pleito executório totaliza R$ 6.346,22 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), lastreado em orçamentos de menor custo, e requer o sequestro judicial de verbas públicas ante o descumprimento da obrigação. O Estado do Maranhão, tempestivamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. Num. 177515560), arguindo, em síntese a ausência de descumprimento quanto aos exames médicos, alegando agendamento administrativo já efetivado; a inaplicabilidade de responsabilidade solidária, com fundamento nos Temas 6 e 1234 do STF, para redirecionamento da execução exclusivamente ao Município quanto aos medicamentos do Componente Básico (CBAF) e ao insumo FreeStyle Libre; a falta de interesse de agir quanto aos fármacos disponíveis pelo programa Farmácia Popular; a necessidade de percurso administrativo prévio (FEME) para o Ciprofibrato; a ausência dos requisitos do Tema 6 do STF para os medicamentos não incorporados ao SUS; e excesso de execução por utilização de preços de varejo em lugar dos tetos PMVG/CMED. A exequente respondeu à impugnação (Id. Num. 179074404), pugnando pela sua rejeição integral e pelo prosseguimento do sequestro. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, necessário destacar que a sentença proferida nos autos de origem (Id. Num. 157906779) condenou expressamente ambos os executados de forma solidária, estabelecendo percentuais de rateio entre os entes (70% Estado e 30% Município) que se referem à relação interna entre os devedores, mas não afastam a responsabilidade solidária perante a exequente. Admitir, nesta fase executiva, que o Estado se desvincule da obrigação imposta pela sentença transitada em julgado, sob o pretexto de repartição administrativa de competências, seria violar frontalmente a coisa julgada. O Estado do Maranhão sustenta que não há descumprimento no tocante aos exames de Espirometria com prova broncodilatadora e Biópsia de pele com análise histopatológica, alegando que a Central de Regulação Ambulatorial teria procedido ao agendamento e comunicado a paciente via WhatsApp. A alegação não prospera. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu – aqui, ao executado – comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o fato extintivo alegado é o cumprimento da obrigação. Para tanto, seria indispensável a juntada de documentação idônea que demonstrasse inequivocamente o agendamento efetivo: guias de encaminhamento, comprovante de data, horário e local, com prova de ciência formal da paciente. No entanto…

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