Processo 0800874-85.2021.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800874-85.2021.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS RIBEIRO DA PAZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Domingos Ribeiro da Paz em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado no acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O título judicial condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de encargos de limite de crédito, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deflagrada a fase executiva, o exequente apresentou planilha de débitos no valor de R$ 14.353,46 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), englobando a indenização extrapatrimonial e a restituição do dano material calculada em dobro. Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 13.703,05 (treze mil, setecentos e três reais e cinco centavos) para a garantia do juízo e, tempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões de defesa, o banco sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o exequente promoveu a liquidação da obrigação de restituir o dano material de forma dobrada, violando a determinação do acórdão exequendo, que estabeleceu a repetição sob a forma simples. Apontou como correto o valor de R$ 10.896,77 (dez mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), pleiteando a procedência da impugnação e a devolução do saldo excedente depositado. Intimado para manifestação, o exequente apresentou resposta à impugnação. Em sua petição, reconheceu expressamente o excesso de execução apontado pelo executado no tocante à dobra dos danos materiais. Diante disso, apresentou novos demonstrativos de cálculo com a aplicação da restituição simples, apurando como montante incontroverso devido o valor total atualizado de R$ 11.217,11 (onze mil e duzentos e vinte e sete reais e onze centavos). Requereu a expedição de alvará do valor incontroverso e concordou com a devolução do saldo remanescente do depósito judicial em favor do executado. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. A objeção é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo legal subsequente ao período para pagamento voluntário, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento das custas intermediárias cabíveis. No mérito, a divergência instalada entre as partes reside no método de cálculo do dano material objeto da condenação. O acórdão exequendo reformou a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, especificamente quanto à obrigação de reembolso das tarifas indevidamente debitadas na conta bancária do autor, assentou de forma indubitável: "entendo que a repetição do…
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