Processo 0800875-06.2025.8.20.5117
TJRN • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo nº 0800875-06.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARIA SALETE DE ARAUJO REQUERIDO: SEBASTIAO PEREIRA NETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por Maria Salete de Araújo em face de Sebastião Pereira Neto, tendo como processo de origem nº 0000403-28.2010.8.20.0117, no qual foi fixada obrigação alimentar correspondente a 75% do salário mínimo vigente, em favor da exequente e do filho comum. Conforme se verifica da petição inicial de ID 164331837, a exequente promove a presente execução de alimentos sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, alegando o inadimplemento da obrigação alimentar pelo executado, especialmente a partir de maio de 2025, quando este deixou de efetuar os pagamentos mensais que vinham sendo realizados no valor de R$ 300,00. Sustenta que, além das parcelas vencidas e não pagas, há diferenças pretéritas decorrentes do pagamento a menor, uma vez que o valor não foi devidamente atualizado com base no salário mínimo vigente, conforme previsto no título executivo judicial. Aduz que a obrigação alimentar não foi exonerada judicialmente, permanecendo exigível, e pleiteia a cobrança do montante total de R$ 6.603,06, acrescido de correção monetária e juros legais. No ID 164331863, foi acostado o termo de audiência do processo originário, no qual se verifica a celebração de acordo entre as partes, homologado judicialmente, fixando a obrigação alimentar no percentual de 75% do salário mínimo vigente em favor da exequente e do filho do casal. Em seguida, no despacho de ID 164408029, o Juízo determinou a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, consignando que, em caso de inadimplemento, incidiriam multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o valor executado. Por meio da petição incidental de ID 168692931, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do valor executado nos moldes apresentados, ao argumento de que os pagamentos realizados tinham natureza de ajuda de custo, diante da maioridade e independência financeira do filho comum, bem como alegando dificuldades financeiras decorrentes de sua condição de saúde, notadamente por ser portador de leucemia mieloide crônica (CID C-92.1) e beneficiário de auxílio por incapacidade. Sustenta, ainda, a impossibilidade de arcar com o valor integral do débito, requerendo a realização de acordo para parcelamento e eventual extinção da obrigação. Na petição de ID 171175082, a exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação, rebatendo os argumentos do executado e sustentando que o débito decorre do inadimplemento da obrigação alimentar fixada judicialmente, bem como da ausência de atualização do valor conforme o salário mínimo vigente. Por meio do despacho de ID 171319056, o Juízo designou audiência de conciliação, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, facultando às partes o comparecimento presencial ou por meio telepresencial, e determinando que, não havendo acordo, os autos retornassem conclusos para decisão. Conforme termo de audiência de ID…
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