Processo 0800875-22.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800875-22.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800875-22.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Litigância de Má Fé] APELANTE: VALMIR SOARES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA REITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valmir Soares da Costa contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal em relação aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se subsistem os pressupostos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem para extinguir o processo, apresentando razões dissociadas da ratio decidendi da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de dialeticidade recursal constitui vício de fundamentação, não se enquadrando entre os vícios formais passíveis de saneamento previstos no art. 932, parágrafo único, do CPC. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos idôneos, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal de veracidade. A boa-fé constitui princípio geral do direito e se presume, cabendo a quem alega a má-fé demonstrar a ocorrência de dolo processual. A mera propositura da demanda e o exercício regular do direito de ação não configuram litigância de má-fé, inexistindo nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A ausência de demonstração de dolo processual impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso quanto às matérias não adequadamente devolvidas ao tribunal. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação…

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