Processo 0800875-24.2023.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800875-24.2023.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800875-24.2023.8.18.0043 APELANTE: FABIA AMORIM MENDES Advogado(s) do reclamante: VITOR RODRIGUES SEIXAS, JOAO OTAVIO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. CANCELAMENTO POSTERIOR A PEDIDO DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, por meio da qual se alegava cobrança de juros em percentual superior ao pactuado e venda casada em razão da contratação de seguro prestamista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada pela instituição financeira; e (ii) se a contratação do seguro prestamista configurou prática abusiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato demonstra, de forma clara, a pactuação de taxa de juros remuneratórios de 1,67% ao mês e de Custo Efetivo Total (CET) de 2,06% ao mês, institutos juridicamente distintos. O CET representa o custo global da operação de crédito, incluindo juros, tributos, seguros e demais encargos, não se confundindo com a taxa nominal de juros remuneratórios. O parecer técnico elaborado unilateralmente pela autora, sem submissão ao contraditório e sem realização de perícia judicial, não possui força probatória suficiente para demonstrar a alegada cobrança abusiva. O contrato discrimina expressamente o valor do seguro prestamista, e a posterior solicitação de cancelamento formulada pela própria consumidora, com restituição proporcional do prêmio, comprova a autonomia da contratação e afasta a alegação de venda casada. A possibilidade de cancelamento do seguro sem qualquer repercussão sobre a validade ou continuidade do contrato principal demonstra que a adesão ao produto securitário não constituiu condição obrigatória para concessão do crédito. Inexistindo cobrança indevida ou prática abusiva, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: A diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) não configura cobrança abusiva, porquanto o…

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