Processo 0800875-59.2024.4.05.8102

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800875-59.2024.4.05.8102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800875-59.2024.4.05.8102 APELANTE: VIRGILIA HELEN SANTANA MIRANDA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 EMENTA DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FNDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 6º-B, § 3o, DA LEI 10.260/2001. ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITOS DA LEI N° 10.206/2001. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por VIRGÍLIA HELEN SANTANA MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, para reconhecimento do direito à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do da causa (R$ 20.472,96), suspensa a exigibilidade da verba patronal por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita concedida em sede de agravo. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) que faz jus à concessão de novo período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão de sua matrícula em programa de residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001; b) que a legislação de regência não estabelece limitação temporal para o requerimento da carência estendida, sendo indevida a restrição imposta por ato infralegal; c) que a interpretação adotada pelo Juízo de origem viola a finalidade social do programa, voltada ao incentivo à formação de profissionais em áreas prioritárias da saúde; d) que teria direito à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento em razão de sua atuação como profissional de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período da pandemia da COVID-19; e e) que é prescindível o prévio requerimento administrativo, diante da impossibilidade de operacionalização do pedido no sistema competente e da garantia constitucional de acesso à Justiça. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão de sua inserção em programa de residência médica, à luz da legislação de regência e dos atos normativos aplicáveis. Conforme narrado na peça atrial, a autora é profissional da área médica, tendo concluído sua graduação em Medicina, com financiamento estudantil concedido pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, através do Contrato de nº 230.801.273, celebrado com o FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A em 08/03/2013 (Id. 7038586). Aprovada para o Programa de Residência Médica, a parte autora é médica e encontra-se cursando residência na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco, tendo iniciado sua especialização em 01/03/2023. Aduz, ainda, que seu contrato de financiamento estudantil ingressou na fase de amortização em 10/07/2020, sustentando, contudo, fazer jus à extensão do período de…

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