Processo 0800875-91.2022.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800875-91.2022.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800875-91.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO MARIANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO MARIANO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que constatou a existência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto à instituição financeira requerida, identificado sob o nº 317959468-8, o qual afirma não ter contratado. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 28075685, sustentou a regularidade de sua conduta, atribuindo eventual irregularidade a fraude praticada por terceiro, aduzindo que ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por um terceiro de má-fé, não tendo o réu praticado qualquer ato ilícito. Alegou, ainda, que o crédito teria sido disponibilizado à parte autora por meio de ordem de pagamento, no valor de R$ 10.007,12. A parte autora apresentou réplica no ID 28917696, impugnando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. No curso da instrução, foram juntadas informações e documentos oriundos das diligências realizadas, entre eles os IDs 61774492 e 61775294 (ordem de pagamento). A instituição financeira manifestou-se no ID 61979469, sustentando que os documentos comprovariam o recebimento do valor pela parte autora por meio de ordem de pagamento. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 62361499, impugnando a documentação apresentada, especialmente a assinatura constante do contrato, e reiterando a procedência dos pedidos. Sobreveio sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do acórdão de ID 75946349, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou manifestação no ID 76608719, requerendo o cumprimento do acórdão e o regular prosseguimento do feito. Na oportunidade, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a realização de perícia grafotécnica. O banco requerido foi intimado a se manifestar sobre o pedido de produção de provas, tendo apresentado petição no ID 78919175, na qual afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito. Em decisão de ID 83240619, este Juízo verificou a existência de divergência relevante entre os documentos juntados aos autos. Consignou-se que a parte ré apresentou contrato supostamente firmado pelo autor no ID 28075686 e que, em resposta a ofício, foi juntada ordem de pagamento assinada, acompanhada de cópia de documento de identidade expedido em 30/05/2016, no qual consta assinatura. Por outro lado, observou-se que a parte autora instruiu a inicial com cópia de documento de identidade expedido em 30/01/2019, no qual há a anotação “impossibilitado” no campo destinado à assinatura, o que se harmoniza com a procuração pública juntada aos autos. Diante dessa incongruência documental, as partes foram intimadas para manifestação específica sobre a divergência entre os documentos de identidade juntados, sob pena de preclusão. A parte autora…

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