Processo 0800875-92.2026.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800875-92.2026.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

01. Primeiramente, acolho a emenda à petição inicial quanto à juntada do comprovante de residência, considerando que a genitora do menor comprovou ser servidora pública municipal (fl. 46), motivo pelo qual, excepcionalmente, admite-se como idôneos a fatura de telefone de fl. 40 e a fatura de energia elétrica em nome de terceiro (fl. 74), diante das circunstâncias do caso concreto. Ainda, considerando os documentos apresentados às fls. 47/73, os quais demonstram os rendimentos de ambos os genitores, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por entender suficientemente evidenciada, neste momento processual, a hipossuficiência financeira alegada. Dito isso, passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. (...) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Corumbá 2ª Vara Cível Modelo n. 435298 - Procedimento Comum Cível n. 0800875-92.2026.8.12.0008 - M22982 Endereço: Rua 21 de Setembro, 1633, Fax: (67) 3907-5892, Aeroporto - CEP 79320-110, Fone: (67) 3907-5740, Corumbá-MS - E-mail: cor-2vciv@tjms.jus.br dos fatos. Ressalte-se, por fim, que eventual decisão poderá ser revista a qualquer momento no curso da instrução processual, caso sobrevenham elementos mais robustos acerca da probabilidade do direito alegado e da urgência da medida postulada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes requerentes para ciência. 03. Regular, recebo a inicial e, na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de conciliação, com as determinações de praxe. Com relação a instituição financeira, cite-a (...) Para participação no ato virtual deverá a parte ingressar na Sala de Espera em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams, com antecedência mínima de 15 minutos. Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), para comparecer à sessão designada. As partes devem ser cientificadas que sua ausência à sessão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa. Ficam também cientificadas que caso a parte requerida não seja citada e intimada em tempo para o ato, a presença das partes fica automaticamente dispensada, independente de novo despacho. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência observado o prazo do parágrafo quinto atente-se para o contido no art. 335, II, do NCPC quanto ao prazo para contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Audiência Designada Conciliação - Videoconferência Data: 31/07/2026 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC

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