Processo 0800875-95.2022.8.12.0020

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800875-95.2022.8.12.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Intimação das partes acerca da r sentença de f. 1032/1046: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) DECLARAR a existência e a dissolução da união estável entre VÂNIA SOARES DA SILVA e RONY RAFAEL DO NASCIMENTO, no período de 10/07/2005 a 20/02/2022. B) DETERMINAR a partilha de bens e direitos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte no referido período acima, abrangendo: b.1.) Todos os imóveis matriculados ou possuídos mediante contrato/procuração adquiridos no período e listados na fundamentação supra; b.2) Todos os veículos e embarcações listados na fundamentação; b.3) O patrimônio líquido e ativos da empresa "Crediário Dois Irmãos"; b.4) Saldos bancários apurados em 20/02/2022. A liquidação dos valores e a forma de divisão (alienação ou compensação) ocorrerão em fase de cumprimento de sentença. C) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 2 (dois) salários mínimos em favor das filhas menores, acrescido do custeio direto integral das mensalidades do curso de Direito da filha Rayssa. D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão alimentícia formulado por VÂNIA SOARES DA SILVA em nome próprio, ante a ausência de comprovação de dependência econômica e a constatação de sua plena capacidade laborativa e autossuficiência financeira." E) MANTER a guarda unilateral das filhas em favor da genitora e o regime de visitas conforme fixado em sede de decisão parcial de mérito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora permanece suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido em sede de Agravo de Instrumento, o qual ora mantenho por subsistirem os pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Brilhante/MS, data da assinatura digital.

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