Processo 0800876-10.2025.8.10.0092

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800876-10.2025.8.10.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0800876-10.2025.8.10.0092 Requerente: C. E. D. O. D. A. e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por C. E. D. O. D. A., menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. LUCIENE BEZERRA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência. A parte autora alega que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e Retardamento Mental Grave (CID 10: F72.0), condições que, segundo a inicial, lhe impõem barreiras significativas. O benefício (NB 717.866.844-0, DER em 30/11/2024) foi indeferido administrativamente em 11/03/2025 sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Foi realizada perícia médica judicial (ID. 162947652). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 168190295) requerendo a improcedência do pedido por ausência de impedimento de longo prazo/deficiência. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 181722893), sustentando que o autismo gera presunção automática de deficiência e requerendo nova perícia e estudo social. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 - Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 - Do mérito II.2.1 Do Benefício de Prestação Continuada (BPC) O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. À luz dessa normativa, a configuração do impedimento de longo prazo tem como pressuposto não só a existência de deficiência atual, mas também distúrbios, enfermidades, lesões ou deformidades cujas implicações tenham potencial para, no contexto social de quem com eles convive notadamente no que tange ao aspecto socioeconômico, obstruir a plena e isonômica participação do indivíduo nos vários aspectos da vida em…

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