Processo 0800876-14.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800876-14.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800876-14.2026.8.20.5001 Polo ativo OSEAS BARBOSA DE MOURA Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800876-14.2026.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: OSEAS BARBOSA DE MOURA PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA NO DECISUM. PERCENTUAIS DE REAJUSTE COMO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO TEMPORAL. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA INTERNA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença de improcedência em demanda voltada ao recálculo do subsídio de bombeiro militar, sob a alegação de incorreta implementação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições quanto à interpretação da força normativa dos percentuais previstos no art. 1º da referida lei, à metodologia de cálculo dos reajustes, à alegada antinomia entre o texto legal e o Anexo Único, ao enfrentamento de precedentes invocados, à repercussão da controvérsia sobre leis complementares posteriores e requer, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao interpretar os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto à alegada antinomia entre o caput do dispositivo legal e o respectivo Anexo Único; (iii) determinar se o julgado deveria ter enfrentado expressamente os precedentes judiciais invocados pela parte; (iv) definir se remanesceu omissão quanto aos reflexos da controvérsia sobre leis complementares posteriores; (v) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos; e (vi) examinar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da solução jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia central ao concluir que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não instituiu reajustes sucessivos de natureza composta, mas estabeleceu cronograma de implementação escalonada de valores nominais previamente definidos pelo legislador, razão pela qual inexiste omissão quanto à tese principal deduzida pela parte. 5. Não se configura contradição interna quando a conclusão decorre logicamente das premissas adotadas pelo próprio julgado. O reconhecimento da existência dos percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 é plenamente…

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