Processo 0800876-39.2025.8.10.0050

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800876-39.2025.8.10.0050
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0800876-39.2025.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE: ERIVAN VIANA FREIRE ADVOGADO: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU (OAB/MA nº 21.013) RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG nº 103.082) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.069/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ESTORNO DE VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização para condenar empresa intermediadora de serviços turísticos à restituição de R$ 3.420,90 a título de danos materiais decorrentes da não realização de estorno de valor pago por serviço cancelado, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a retenção do valor por período prolongado lhe causou desequilíbrio financeiro e perda do tempo útil, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falha administrativa na devolução de valor pago por serviço turístico, já reconhecida com condenação por danos materiais, configura dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da empresa intermediadora de serviços turísticos pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de estorno do valor pago caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a condenação à restituição dos prejuízos materiais já reconhecida na sentença. O reconhecimento do dano moral exige demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não sendo presumido pelo mero inadimplemento contratual. Inexistem nos autos elementos que indiquem que a retenção temporária do valor tenha causado humilhação, restrição de crédito ou outra consequência grave capaz de caracterizar abalo moral indenizável. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor demanda comprovação de excessiva e abusiva via administrativa, não se configurando pela simples necessidade de abertura de chamado de atendimento ou busca do Poder Judiciário. A frustração contratual e o incômodo decorrente da demora na solução do problema configuram meros aborrecimentos inerentes às relações de consumo contemporâneas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha na restituição de valores pagos por serviços turísticos configura defeito na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de lesão relevante a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de imposição de obstáculos abusivos na via administrativa, não se caracterizando pela simples…

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