Processo 0800876-68.2025.8.10.0008

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800876-68.2025.8.10.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800876-68.2025.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: FELIPE LEAL TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALDIR RUBINI (OAB/MA 11.790) RECORRIDAS/PARTES REQUERIDAS: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO PLANALTO LTDA. E CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FÉ LTDA. ADVOGADO(A): ARISTIDES LIMA FONTENELE (OAB/MA 7.750) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1461/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ORIENTADOR EM FASE DE PROJETO DE TCC. REPROVAÇÃO ACADÊMICA E ABANDONO DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 54627147): o autor relata que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Educação Física, iniciado em 2018, com expectativa de conclusão para o fim de 2021. Sustenta que, com o advento da pandemia de COVID-19, as aulas passaram a ser exclusivamente virtuais, momento em que começaram a ocorrer falhas constantes na disponibilização de links de acesso. Alega ainda que, na fase final da graduação, a instituição não designou orientador para o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e se recusou a fornecer documentação acadêmica essencial, como o histórico escolar, impedindo-o de se formar, apesar do pagamento regular das mensalidades. Ao final, requereu-se: a) a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em viabilizar a conclusão do curso pela parte autora; b) a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos; e c) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 1.2. As instituições de ensino recorridas apresentaram contestação (Num. 54627347), na qual refutaram integralmente as alegações do autor. Argumentaram que o demandante se encontra em situação de completo abandono do curso desde o primeiro semestre de 2023, motivado por desídia própria e excesso de faltas. Segundo a defesa, o autor negligenciou as aulas regulares da disciplina "Projeto de TCC" e, mesmo após efetuar rematrícula e novos pagamentos para refazimento da matéria, permaneceu ausente e não entregou o projeto exigido. As rés destacaram que a justificativa apresentada pelo aluno — o exercício de atividade como jogador de futebol profissional e a frequência de viagens — não possui o condão de abonar faltas ou dispensar o cumprimento da carga horária obrigatória. Para comprovar suas teses, acostaram o Histórico Acadêmico do autor (Num. 54627351), que registra nota 0,0 na disciplina de TCC 01, e telas que demonstram a regular disponibilização de aulas on-line através da plataforma Microsoft Teams durante o período remoto. Invocaram também o artigo 48 do Regimento Interno (Num. 54627356) e a Declaração de Num. 54627350 para esclarecer que a faculdade não possui o dever de fornecer orientador individual para a fase de elaboração do projeto monográfico, mas apenas para a fase posterior de monografia. Juntaram, por fim, documento informando o panorama das disciplinas cursadas e das pendências acadêmicas do discente (Num.…

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