Processo 0800876-84.2023.8.10.0090
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, e-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br Reintegração De Posse Processo : 0800876-84.2023.8.10.0090 Requerente : Jose Raimundo Dos Santos Silva Requerido : Maria Augusta Santos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em desfavor de JOÃO BRASILEIRO DOS REIS, MARIA AUGUSTA NOGUEIRA e CLAUDIMAR CONCEIÇÃO NOGUEIRA, devidamente qualificados nos autos. O requerente afirmou que possui, há mais de 40 anos, um terreno denominado "Gleba Glória", localizado no Município de Primeira Cruz/MA, com área total de 358,2823 hectares e perímetro de 7.754,18 metros, o qual sempre foi utilizado para o cultivo de hortaliças e outras plantações, como pés de coco, manga, milho e bacuri, sendo regularmente mantido limpo, conservado e capinado. Relatou que, no mês de junho, os requeridos cercaram aproximadamente metade de seu terreno, impedindo o autor e seus familiares de transitarem pelo local. Em virtude desse ocorrido, registrou o fato na Delegacia de Polícia Civil, por meio do boletim de ocorrência nº 174207/2023. Além disso, relatou que tentou resolver a situação de forma amigável, solicitando aos requeridos que se retirassem do terreno e removessem as cercas, porém, os mesmos se recusaram, alegando que a área não lhe pertencia e ainda ameaçaram o requerente e seus familiares, utilizando arma de fogo e faca, com o intuito de inibir o exercício da posse. Liminar não concedida em ID 106416598. Em contestação de ID 115192914, preliminarmente, solicitaram os requeridos a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, argumentando que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de suas famílias, fundamentando-se no artigo 98 do CPC e em precedentes do STJ. Ademais, negaram qualquer invasão ou esbulho das terras descritas pelo autor, afirmando que a área que ocupam, com mais de 400 hectares, é de posse legítima e está localizada na região denominada "Ponta da Areia" ou "Porto da Areia", no Município de Primeira Cruz/MA. Alegaram que a ré Maria Augusta Santos exerce a posse do imóvel desde o tempo em que seu pai, Maximiano Gomes dos Santos, ainda era vivo, ressaltando que ali nasceram e foram criados, inclusive seu filho, também réu, Claudio Santos da Cruz. Asseguraram que sempre cuidaram do terreno e o utilizam para plantios que garantem sua subsistência. Sustentaram que o autor não possui qualquer direito sobre a área que ocupam, sendo falsas as alegações de esbulho. Em razão disso, os réus ingressaram com pedido reconvencional, pleiteando a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que foram indevidamente chamados em juízo com base em alegações inverídicas e caluniosas. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o julgamento de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial, a procedência da reconvenção, com a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, e a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após, sobreveio decisão de declínio de competência da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos – Ma, determinando o encaminhamento dos autos para esta Vara…
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