Processo 0800877-45.2023.4.05.8302
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800877-45.2023.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLINICA NEFROLOGICA DE CARUARU LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA ALICE DA SILVA VERAS - PE60985 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA MARIA FULGENCIO DE OLIVEIRA TORQUATO - PE60945 DECISÃO CLÍNICA NEFROLÓGICA DE CARUARU LTDA apresentou a petição de ID 162636530, por meio de suas novas advogadas constituídas (ID 158068514), requerendo o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros constritos eletronicamente, bem como a suspensão dos atos de penhora reiterada executados por intermédio da ferramenta teimosinha no sistema SISBAJUD (ID 162778714). A presente Execução Fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional em 12/04/2023 (ID 89115369), visando à cobrança de débitos tributários consolidados originariamente em R$ 737.376,30, representados pelas Certidões de Dívida Ativa elencadas na petição inicial. Devidamente citada (ID 89116313), a executada comunicou ao juízo a formalização de acordo de transação tributária aderido em 17/04/2023, postulando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso processual (ID 89117240). Diante da anuência da exequente (ID 89115435), este juízo deferiu a suspensão do feito (ID 89115532), determinando o arquivamento sem baixa dos autos (ID 89116364). Após a migração dos autos para o sistema PJe 2.x (ID 124815691), a credora pública compareceu ao feito em 24/04/2026 para noticiar a rescisão administrativa da transação tributária operada em 06/12/2025 (ID 160599113), oportunidade em que pleiteou o prosseguimento da execução com a realização de penhora online na modalidade teimosinha, para bloqueio permanente de ativos até o limite da dívida atualizada, apontada no patamar de R$ 835.066,45 (ID 157930852). A medida constritiva foi deferida por este juízo em 30/04/2026 (ID 158832971). Em seguida, a secretaria anexou o detalhamento parcial do bloqueio via SISBAJUD (ID 162778714), o qual revelou a ordem de repetição programada ativa até a data limite de 14/06/2026, com saldo bloqueado até aquele momento de R$ 245.407,11, restando saldo remanescente a bloquear. Inconformada, a empresa executada formulou o requerimento de ID 162636530. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a superveniência do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 0011441-85.2025.8.17.2480), deferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE em 07/10/2025 (ID 162636534); (ii) a incompetência deste juízo federal para manter constrições que asfixiem o seu capital de giro e inviabilizem o plano de soerguimento do Grupo NephronCare; (iii) a absoluta impenhorabilidade das verbas atingidas pelo SISBAJUD, porquanto compostas exclusivamente por repasses públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), vinculadas compulsoriamente à prestação de serviços essenciais de nefrologia e hemodiálise a pacientes renais crônicos do Agreste pernambucano, incidindo a vedação do art. 833, IX, do CPC; e (iv) a existência de fato superveniente consubstanciado no protocolo de nova proposta de transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, registrada sob o nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 162636532). Intimada para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade e a situação da recuperação judicial, a Fazenda Nacional apresentou manifestação defendendo a regularidade do bloqueio eletrônico, sob o argumento de que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial,…
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