Processo 0800877-57.2026.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800877-57.2026.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0800877-57.2026.8.10.0060 AUTOR(A): Plantão Central de Timon e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): MATHEUS ALVES DE SOUZA L.F. DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante nº 1769/2026, lavrado em desfavor de MATHEUS ALVES DE SOUZA, alcunha “Macarrão”, atualmente submetido à prisão preventiva, em razão de fatos apurados no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 8h, na Rua 36, bairro Cidade Nova III, Município de Timon/MA. O Ministério Público, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Timon/MA, ofereceu denúncia em face de MATHEUS ALVES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, art. 155, § 3º, do Código Penal, e art. 16, caput, c/c art. 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, o denunciado, apontado como integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, teria sido abordado por policiais civis ao sair de imóvel situado na Rua 36, bairro Cidade Nova III, em Timon/MA, local que, conforme os elementos informativos reunidos na investigação, funcionaria como ponto de apoio de faccionados, utilizado para guarda de armas de fogo, veículos e entorpecentes vinculados a ações criminosas. Narra a denúncia que, no mesmo contexto fático, o denunciado conduzia motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, cor preta, sem placa de identificação, posteriormente relacionada à placa OUE8712, bem como teria resistido à abordagem policial. Ainda de acordo com a inicial acusatória, no imóvel foram encontrados entorpecentes, balança de precisão, sacos plásticos do tipo zip, arma de fogo, munições, aparelhos celulares e quantia em dinheiro, além de ter sido constatada ligação clandestina de energia elétrica. A denúncia aponta, ainda, que os elementos informativos indicariam a inserção do denunciado em contexto de criminalidade organizada, com menção a vídeos e imagens que o relacionariam a faccionados armados, ostentação de símbolos do PCC, uso do imóvel como ponto de apoio da facção e presença em “tribunal do crime”, circunstância relevante, nesta fase de cognição sumária, para a fixação da competência desta Vara Especial Colegiada. Na audiência de custódia realizada em 22/01/2026, o Juízo então competente relaxou parcialmente a prisão em flagrante quanto aos delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e furto de energia, homologando-a quanto aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência. Na mesma oportunidade, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, considerando a condenação anterior do autuado por homicídio qualificado, os indícios de vinculação a organização criminosa armada e a identificação do custodiado em contexto de “tribunal do crime”. Após o oferecimento da denúncia, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA…

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