Processo 0800877-70.2024.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800877-70.2024.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 0123429540218, no valor de R$ 2.234,93, parcelado em 83 prestações de R$ 43,10, e requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 34670990, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial, com a especificação dos vícios alegados e a juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência recente, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão, sustentando que os documentos exigidos não seriam indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Sobreveio sentença de ID 34670994, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta excesso de formalismo, ofensa ao acesso à justiça e desnecessidade da documentação exigida, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que a exigência documental encontra amparo no Tema 1.198 do STJ, na Nota Técnica nº 06 e na Súmula nº 33 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…
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