Processo 0800877-73.2025.8.15.0021
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800877-73.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais]. EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT. EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort em face de Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes ao Lote 959, Quadra Lisboa, de propriedade da parte executada, cujo valor original atribuído à causa foi de R$ 2.384,24 (Ref: ID 114042476). O andamento inicial do feito restou condicionado à discussão sobre o recolhimento das custas processuais. Este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência mediante a apresentação de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e de seu administrador (Ref: ID 114086831). Diante da manifestação do condomínio apontando a imunidade tributária e a não confusão patrimonial (Ref: ID 121663577), sobreveio decisão de cancelamento da distribuição (Ref: ID 124976449). Interposta apelação pela parte exequente (Ref: ID 125941156), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa, deu provimento ao apelo para anular a sentença de extinção por error in procedendo, determinando o retorno dos autos para a expressa análise dos documentos contábeis (Ref: ID 156722646). Apreciado o pedido por este Juízo, restou indeferida a gratuidade judiciária (Ref: ID 156877469). Contra tal decisum, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (Ref: ID 158242691). A instância superior proferiu decisão monocrática terminativa concedendo provimento parcial ao agravo para autorizar, de ofício, o parcelamento das custas processuais iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com arrimo na Portaria Conjunta nº 98/2018 do TJPB (Ref: ID 158412415). Retornando os autos, este Juízo ordenou o cumprimento da decisão superior e o início do recolhimento (Ref: ID 158464222). A parte exequente comprovou tempestivamente a quitação da primeira parcela das custas e da taxa de diligência citatória do Oficial de Justiça (Ref: ID 159811949). Posteriormente, juntou aos autos o comprovante de pagamento da segunda parcela das custas iniciais, oportunidade na qual registrou o endereço atualizado da devedora para a expedição do mandado de citação e colacionou planilha de débito atualizada, contemplando as prestações vencidas no curso da lide, as quais elevam o montante exequendo para o valor consolidado de R$ R$ 5.477,03 (Ref: ID 161330339 e ID 161330344). A petição inicial atende formalmente aos requisitos delineados nos artigos 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil. A pretensão encontra-se devidamente respaldada em título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, correspondente ao crédito decorrente de despesas condominiais devidamente comprovadas por meio da convenção do condomínio, das atas das assembleias gerais de aprovação das contas e das planilhas demonstrativas de débitos, nos exatos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A celeuma atinente ao recolhimento das custas processuais iniciais encontra-se superada, uma vez que a parte…
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