Processo 0800877-77.2022.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800877-77.2022.8.18.0059 APELANTE: MARIA SALETE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADAS. NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre consumidora e instituição financeira, afastando os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da avença e de indenização, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, de modo a afastar a nulidade ou inexistência do negócio jurídico e o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a conduta processual da apelante configura litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre a relação jurídica bancária de consumo. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, mas não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar cópia do “Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 717260998” e documento de transferência do valor avençado, circunstância confirmada por fatura anexada aos autos. 6. A existência de documentos pessoais que indicam não ser a apelante pessoa analfabeta reforça a validade da avença pactuada, diante do conjunto probatório produzido. 7. A comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores contratados afasta a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, bem como o dever de indenizar e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 8. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de conduta dolosa, atuação temerária ou desleal, ou intenção de obstruir o regular andamento processual. 9. O ajuizamento da demanda, ainda que posteriormente renunciado o direito em que se fundava, representa exercício do direito constitucional de ação e, por si só, não configura dolo processual nem justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da assinatura do contrato bancário e da efetiva transferência dos valores ao consumidor afasta a declaração de inexistência ou nulidade da avença, o dever de indenizar e a repetição do indébito. 2. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias de consumo não…
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