Processo 0800877-77.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800877-77.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: CERES ROSE EWERTON FERRO FILGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA EWERTON LIMA LAGO - MA29676 RECLAMADA: R J SERVICOS, LOCACOES E SOLUCAO AMBIENTAL LTDA Advogado do(a) REU: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes e a fundamentar a decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido também de lucros cessantes. Alega a autora que colidiu seu veículo com uma caçamba de entulho de propriedade da empresa ré, estacionada em seu condomínio, no dia 26/03/2026, por volta das 19h30, na Rua do Aririzal, Condomínio Ferrazzi, casa 24, bairro Cohama, São Luís/MA. Segundo a narrativa da inicial, a Autora conduzia seu veículo Jeep Renegade Longitude, placa ROU5G95/MA, ao sair da garagem de sua residência, quando, em razão de chuva e iluminação pública insuficiente, deparou-se abruptamente com a caçamba metálica nº 61 da Requerida, estacionada defronte à residência vizinha de nº 25, sem qualquer sinalização reflexiva, o que teria tornado o obstáculo imperceptível, causando danos na parte lateral dianteira esquerda do automóvel. A Requerida, em sua contestação sustentou, em síntese, que a caçamba estava visível, em local permitido no condomínio e sem obstruir perigosamente o tráfego, tendo sido colocada naquele local por solicitação do vizinho que a alugou, seguindo as normas condominiais. Argumentou que as próprias imagens apresentadas pela Autora não demonstram sinais de chuva ou baixa luminosidade, evidenciando, ao contrário, que o objeto estava plenamente visível. Defendeu, assim, a culpa exclusiva da vítima pela colisão, por desatenção ou imprudência ao manobrar o veículo contra um obstáculo parado e perceptível, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. DECIDO. A responsabilidade civil, nos termos do Código Civil, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), um dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do referido diploma legal. O artigo 186 estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 determina que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Contudo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem excludentes de responsabilidade, entre as quais se destaca a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e, consequentemente, afasta o dever de indenizar do suposto agente causador do dano. Não basta a mera existência de um dano para que surja a obrigação de reparar; é imprescindível que o dano seja efeito direto e imediato de uma conduta comissiva ou omissiva atribuível ao demandado, não podendo haver rompimento do nexo etiológico por fato atribuível à própria vítima ou a terceiro. No caso em exame, a análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, em cotejo com as narrativas apresentadas pelas partes, revela uma dinâmica do acidente que se distancia da versão autoral de culpa da Requerida, apontando, de forma robusta, para a culpa exclusiva da própria Autora na ocorrência do sinistro. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, impõe aos condutores um dever fundamental de prudência: "O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo,…
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