Processo 0800877-85.2021.8.18.0003
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800877-85.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: PATRICIA SOARES CARDOSO, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Teresina, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual manteve a sentença de procedência parcial proferida pelo juízo de primeiro grau. A demanda originária foi ajuizada por Patricia Soares Cardoso em face do Município de Teresina, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias, especificamente férias não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. A autora fundamentou sua pretensão na alegação de que foi contratada temporariamente para o cargo de professora, mediante processo seletivo simplificado, com admissão inicial em 24 de maio de 2018. Relatou que o contrato original previa a duração de doze meses, tendo sido prorrogado por igual período e, posteriormente, objeto de nova prorrogação excepcional por mais seis meses, encerrando-se o vínculo sem o adimplemento das referidas verbas constitucionais. O juízo de primeiro grau, ao analisar a controvérsia (ID 20476775, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID 20476782), julgou o pedido parcialmente procedente. A fundamentação adotada na sentença reconheceu a ocorrência de desvirtuamento do contrato temporário firmado entre as partes, sob o argumento de que a prorrogação adicional de seis meses ocorreu sem a devida previsão editalícia. Em consequência, o ente municipal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 6.401,55, com a incidência dos parâmetros de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformado, o Município de Teresina interpôs Recurso Inominado (ID 20476783), sustentando a estrita legalidade das prorrogações contratuais. A municipalidade argumentou que o segundo aditivo, referente à prorrogação de seis meses, encontrava amparo legal expresso na Lei Complementar Municipal nº 5.509/2020, editada especificamente para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Defendeu, assim, a ausência de desvirtuamento contratual e a impossibilidade de condenação ao pagamento de férias e terço constitucional, invocando a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Esta Turma Recursal, ao julgar o recurso interposto (Acórdão constante no ID 23653775), negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com permissivo no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. O acórdão colegiado destacou que a contratação temporária exige a estrita observância do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e que, no caso concreto, as sucessivas prorrogações configuraram o desvirtuamento da natureza temporária do vínculo, atraindo a incidência da exceção prevista pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para evitar o enriquecimento sem causa do Estado. O ente público opôs Embargos de Declaração (ID 24120783), apontando omissão no julgado. Alegou que o colegiado não enfrentou o argumento central da defesa, qual seja, a autorização excepcional contida na legislação…
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