Processo 0800877-89.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800877-89.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800877-89.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALMIR SOARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CC DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em que a parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, alegando ausência de contratação e pleiteando a repetição do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial . É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A mera declaração unilateral não se mostra suficiente, quando desacompanhada de documentos idôneos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente em demandas repetitivas de idêntico teor. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita. A controvérsia posta em juízo diz respeito à legalidade da cobrança denominada “encargo de limite de crédito”. Referida cobrança corresponde aos juros e custos operacionais decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, notadamente nas hipóteses de uso de cheque especial ou de extrapolação do saldo disponível em conta corrente. Trata-se, portanto, de encargo inerente à própria operação de crédito, regularmente admitido pelo ordenamento jurídico e amplamente reconhecido na prática bancária. Nesse contexto, não há ilicitude na cobrança de tais valores quando vinculados à utilização de limite de crédito, constituindo contraprestação legítima pelo serviço disponibilizado pela instituição financeira. Ademais, observa-se que os valores discutidos na presente demanda são irrisórios, mesmo quando considerados em dobro, conforme indicado na própria inicial, circunstância que evidencia a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Com efeito, o processo é regido pelo princípio da utilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. A perseguição em juízo de valor insignificante viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais autorizam a análise dos custos e benefícios da movimentação da máquina judiciária em comparação com o montante pretendido, não restando atendida a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que exige a demonstração da necessidade do provimento jurisdicional. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade prática do provimento em face do custo social de sua prestação, sendo inviável o processamento de demandas cujo proveito econômico seja ínfimo a ponto de não justificar a atuação estatal, reconhecendo-se, nesses casos, a ausência de interesse processual. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode…

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