Processo 0800878-05.2025.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800878-05.2025.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800878-05.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇAO ALVES DE SOUSA SILVA, em face da decisão interlocutória de ID 88456541, que reconheceu a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o declínio e a imediata remessa dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI. A decisão embargada fundamentou-se na constatação de que a parte autora reside no município de Colônia do Gurgueia-PI, o qual integra a jurisdição da referida unidade judiciária vizinha, e que a escolha desta Comarca de Canto do Buriti carecia de justificativa jurídica idônea, configurando potencial afronta ao princípio do juiz natural e indícios de litigância predatória. Em suas razões recursais de ID 88471239, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Argumenta que a decisão ignorou a existência de uma agência física da instituição financeira ré situada nesta Comarca de Canto do Buriti-PI, localizada na Avenida Getúlio Vargas, nº 1015, Centro. Alega que tal fato estabelece vínculo territorial suficiente para atrair a competência deste Juízo, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e que a agência local seria a responsável pela emissão dos extratos e pela efetivação dos descontos questionados. Defende, por fim, que a remessa dos autos causaria retardamento injustificado da prestação jurisdicional e prejuízo ao acesso à justiça. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões sob o ID 89127547. Em sua peça, a instituição financeira defende a manutenção integral da decisão recorrida, argumentando que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito decisório. Sustenta que não há qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado, uma vez que o magistrado decidiu conforme seu livre convencimento e com base nas provas dos autos, especialmente o comprovante de residência da própria parte autora. Requereu, assim, a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório dos fatos processuais relevantes. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso em análise preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido por este Juízo. A oposição dos embargos ocorreu dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação regular da decisão de declínio de competência. Além disso, a modalidade recursal escolhida prescinde do recolhimento de preparo, sendo adequada para a finalidade de integração do julgado. É fundamental delimitar, de plano, a natureza e os limites cognitivos desta via recursal. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erros materiais contidos em decisões judiciais. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja função é aperfeiçoar a decisão e não reformá-la por mero…

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