Processo 0800878-11.2025.8.10.0114
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE RIACHÃO VARA UNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 90 (noventa) dias Processo nº. 0800878-11.2025.8.10.0114 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JOSE NILTON LIMA DA SILVA O EXMO. SR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Titular da Comarca de Carolina, respondendo cumulativamente pela Comarca de Riachão , PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1387/2026, NAS FORMAS DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), n° 0800878-11.2025.8.10.0114, em que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO move em desfavor de JOSE NILTON LIMA DA SILVA, sendo determinada a expedição do presente edital, nos termos do artigo 392, inciso VI e § 1º do Código de Processo Penal, para INTIMAR JOSE NILTON LIMA DA SILVA, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da SENTENÇA de ID 169756889, que julgou procedentes os pedidos ventilados na denúncia, podendo o acusado apresentar recurso no prazo legal. A seguir, transcrevo o decisório na íntegra: " SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSE NILTON LIMA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.° 11.340/06 e art. 147, § 1°, do CP, na forma do art.69 do CP (concurso material). A denúncia foi recebida em ID 149500367. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 150690095. A Defesa apresentou resposta à acusação em ID 152986030. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 10/09/2025, conforme Ata de ID 159834555, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais sob a forma oral, conforme mídia digital contida nos autos. Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da primariedade do acusado para fins de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade e autoria delitiva estão consubstanciadas pelo conteúdo do inquérito…
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