Processo 0800878-14.2019.8.18.0109

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800878-14.2019.8.18.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800878-14.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, atribuídos a suposto contrato de empréstimo consignado vinculado à instituição financeira ré. Sustenta, contudo, que, ainda que se admita a existência formal do contrato no mundo jurídico, este deve ser considerado nulo, tendo em vista a ausência de informações claras e precisas acerca do conteúdo oneroso da avença. Aduz que é pessoa analfabeta, não possuindo condições de compreender adequadamente os termos contratuais, razão pela qual o instrumento apresentado não pode ser considerado idôneo para demonstrar a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada. Ressalta, ademais, que se trata de contrato de adesão, cujas cláusulas são unilateralmente elaboradas pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão ou modificação por parte da consumidora, o que, aliado à sua condição pessoal, compromete a validade do negócio jurídico. Afirma que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, agravando os prejuízos suportados, e ensejando a reparação por danos morais. Tece considerações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da vulnerabilidade da parte autora, da nulidade contratual, bem como da necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 34267814), ocasião em que, em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu ausência de interesse de agir da parte autora, requereu reunião de ações e consequentemente alegou litigância de má-fé e litigância predatória, bem como suscitou a inépcia da inicial / necessidade de indeferimento. No mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado com a requerente, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica (ID. 43771148). Instadas, informaram não terem interesse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento…

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