Processo 0800878-21.2025.8.18.0071
TJPI • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800878-21.2025.8.18.0071 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Partilha] REQUERENTE: M. D. F. L. M., A. M. D. S. SENTENÇA Trata-se de Divórcio Consensual requerido pelas partes acima identificadas. Compulsando os presentes autos, verifico que consta petição de acordo entabulado entre os requerentes, formalizando o divórcio e as questões laterais decorrentes (ID 85324448). Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo (ID 86497482), que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil e decreto o divórcio de MARIA DE FÁTIMA LIMA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ARNALDO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, realizado sob a matrícula 1407070155 1990 2 00006 286 0001483 01, termo nº 1483, fls. 286 do livro nº B- 6. Dispensadas as custas, vez que defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expeça-se uma cópia desta sentença que deverá ser entregue à requerente, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprida pelo Cartório de Registro Civil competente, a averbação do divórcio do casal MARIA DE FÁTIMA LIMA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ARNALDO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, realizado sob a matrícula 1407070155 1990 2 00006 286 0001483 01, termo nº 1483, fls. 286 do livro nº B- 6. A requerente requer a manutenção do nome que passou a utilizar após o casamento, qual seja: MARIA DE FÁTIMA LIMA MARTINS. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumpridas pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12, da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Certifico que a sentença transitou em julgado nesta data, em razão da homologação da composição celebrada entre as partes. Ressalta-se que esta sentença só produzirá efeito devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, por se tratar de processo cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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