Processo 0800878-21.2026.8.14.0031
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELSON SOUZA LIMA em face do MUNICÍPIO DE MOJU. No curso do feito, antes da prolação de sentença de mérito, a parte autora requereu a desistência da ação, esclarecendo que, após reanálise de sua situação funcional, verificou não ocupar cargo temporário, mas sim cargo em comissão, circunstância que afasta a premissa fática que fundamentou o ajuizamento da demanda, requerendo, por conseguinte, a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimado, o Município de Moju manifestou expressa concordância com o pedido de desistência, anuindo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido de desistência foi formulado de forma expressa pela parte autora e, considerando que já houve manifestação da parte ré, esta anuiu expressamente ao requerimento, restando atendida a exigência prevista no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a concordância expressa da parte ré com a desistência e a inexistência de resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
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