Processo 0800878-54.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800878-54.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800878-54.2025.8.18.0060 APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de abuso do direito de ação e repetição de demandas, em razão de alegada contratação de empréstimo consignado contestada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a extensão da penalidade por má-fé ao advogado da parte; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo processual, não se admitindo sua presunção. O ajuizamento da ação para questionar a validade de contrato de empréstimo consignado, ainda que posteriormente considerado válido, constitui exercício regular do direito de ação, não evidenciando intenção dolosa ou comportamento temerário. A ausência de prejuízo à parte adversa e a inexistência de prova de alteração consciente da verdade dos fatos afastam a configuração da má-fé processual. A condição de pessoa idosa, hipossuficiente e com limitada instrução reforça a plausibilidade da alegação de desconhecimento da contratação, especialmente em casos envolvendo possíveis fraudes em empréstimos consignados. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado, por não se enquadrar como sujeito processual nos termos do art. 79 do CPC, devendo eventual responsabilização ocorrer em via própria. A concessão da gratuidade da justiça é devida diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada por prova de renda limitada a um salário-mínimo. A eventual litigância de má-fé não enseja, por si só, a revogação da gratuidade da justiça, por ausência de previsão legal nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual e enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. 2. O exercício do direito de ação para questionar contrato não configura, por si só, má-fé processual. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica ao advogado, sendo restrita às partes processuais. 4. A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural hipossuficiente, não sendo afastada…

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