Processo 0800878-76.2019.8.18.0056

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800878-76.2019.8.18.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800878-76.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: AUGUSTINHO PEDRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença manejado por Augustinho Pedro da Silva em face de Banco Bradesco S/A, em fase de consolidação dos cálculos de liquidação. Por meio do despacho de Id. 88245633, este Juízo determinou que a parte exequente procedesse à retificação de seus cálculos de cumprimento de sentença, a fim de adequá-los estritamente aos parâmetros fixados no acórdão, especialmente quanto ao afastamento da cumulação indevida de juros moratórios com a Taxa SELIC nos períodos vedados, bem como à correta delimitação dos termos iniciais e finais dos consectários legais. Devidamente intimado, o exequente peticionou nos autos (Ids. 88659672 e 88659673) apresentando demonstrativo atualizado e retificado do débito, acompanhado dos esclarecimentos pertinentes quanto aos descontos previdenciários, apurando o montante global de R$ 6.880,73 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos), bem como ao final, requereu o levantamento do crédito com o destaque dos honorários contratuais e de sucumbência de seu advogado. Ato contínuo, a parte executada foi formalmente intimada (Id. 88951031) para se manifestar sobre os novos cálculos de liquidação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Contudo, conforme certificado pela secretaria no Id. 91369117, o prazo legal transcorreu in albis sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte do banco devedor, operando-se a preclusão temporal. Outrossim, verifica-se a existência de valores depositados judicialmente capazes de satisfazer a obrigação, conforme se depreende do id. 81811483, onde o executado efetuou o pagamento do montante integral, cumprimento voluntariamente a obrigação pecuniária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da parte executada, que deixou de impugnar os cálculos retificados pelo credor no momento oportuno, restou configurada a concordância tácita com os valores ali descritos. Ademais, constato que a nova planilha apresentada pelo exequente guarda estrita consonância com as diretrizes traçadas por este Juízo e com a coisa julgada material decorrente do título executivo judicial. Por conseguinte, compulsando os autos, verifica-se que o réu efetuou o pagamento do débito, pelo que deve ser autorizada a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que se deve deferir, pois apresentado o instrumento do contrato previamente ajustado entres as partes. Todavia, o valor do destaque deve observar os limites normativos aplicáveis à espécie. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), bem como do art. 108, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a…

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